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 Projeto de Departamento Radiológico Padrão e Garantia de Controle de qualidade de Serviços, Imagens e Doses de Radiação em Radiologia Diagnóstica

Unidade Radiológica do Posto de Saúde Pintolândia Boa Vista - RR

 

Introdução

Já é de conhecimento público, os riscos da utilização inadequada da radiação, e partindo destes, autoridades e estudiosos do assunto, sentiram a necessidade de regulamentar a sua utilização. Sendo que, por falta de pessoal especializado, a maior parte das unidades federadas , ainda não tem uma adequada norma de segurança para as atividades afins. E com base nestas situações, os maiores prejudicados, são os profissionais de radiologia e a população consumidora destes serviços, pois, devido a inadequação das técnicas, acessórios, material de consumo e equipamentos de proteção individual, todos ficam expostos ou se submetem a altas doses de radiação ionizante, ao se submeter ou executar as técnicas referidas.

Portanto, baseado nas circunstâncias, observando os trabalhos dos estudiosos e as normas emitidas pelos: Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho, Conselho Nacional de Saúde, Comissão nacional de Energia Nuclear e Instituto de Radioproteção e dosimetria, proponho a implantação de um Departamento Radiológico Padrão e um Eficiente Programa Básico de Garantia de Controle de Qualidade de Serviços, Imagem e Doses de Radiação em Profissionais e Pacientes.

Dados Considerados:

Estudos: Científicos e doses constatadas; Normas; Legal e Constitucional.

BOGLIOLO, L.. Patologia, 1972.

Os mecanismos pelos quais a energia radiante age sobre a célula viva são vários, e em parte desconhecidos. Os efeitos agudos possivelmente devem-se à ionização da água, principal meio de transporte da energia. A água se decompõe, e em conseqüência verifica-se a formação de compostos químicos ativos, que influenciam a substância viva. Os compostos que se formam são instáveis, de curta duração, mas, seus efeitos podem ser profundos. Entre eles citam-se as substâncias oxidadas e os óxido de hidrogênio. Esta oxidação afeta facilmente grupos protéicos enzimáticos, especialmente o grupo sulfidril. É fácil compreender que um agente (energia radiante) pode agir sobre a célula e modificar o H ion e o potencial em oxiredução de diferentes enzimas alterando assim, profundamente, o metabolismo enzimático da célula. Uma simples excitação eletrônica é capaz de romper 20 ligações de H. Com doses pequenas de irradiação os efeitos quantitativos são maiores; com múltiplos rompimentos das cadeias protéicas, a célula caminha para sua completa desintegração, há portanto, possibilidade de restituição.

FREIRE-MAIA, Newton. Radiogenética Humana. São Paulo, Edgard Blücher, Editora da USP, 1972. p 39-48.

a) - A ação mutagênica da radiação nem sempre se faz sentir imediatamente, em concomitância com a passagem das partículas emitidas. Verificou-se, por exemplo, várias vêses, em E. Coli, que o efeito total só se observava algumas gerações após a irradiação, por um efeito retardado (delayed effect). O fenômeno poderia ser explicado admitindo-se que a irradiação provoca uma instabilidade gênica, de caráter persistente através de uma série de gerações, ou que ocorra apenas um simples atraso fenotípico (phenotypic lag), isto é, que o aparecimento da característica se retarde por efeito de alguma substância produzida pelo gene antes da mutação e que persiste na célula mesmo após o ato transmutador. (a primeira hipótese concorda com o que hoje se sabe sobre o fenômeno da recuperação.)

b) - O tempo de exposição influi, muitas vezes, poderosamente, sobre a freqüência dos rearranjos cromossômicos induzidos, uma vez que, em um tempo longo (isto é, radiação com intensidade fraca), poderá haver reconstituição de uma quebra simples em um dado cromossomo antes que ocorra, no mesmo núcleo, uma outra quebra, sem a qual seria impossível a troca. A recomposição dos Cromossomos fraturados não é, porém, imediata. Em espermatozóides, no entanto, as quebras são absolutamente irreconstituíveis, permanecendo como tais até a época da fecundação, quando então ocorrem os rearranjos.

c) - Os gens ocasionalmente sofrem uma ligeira alteração para uma forma diferente, conhecida como mutação. Se isto ocorre no espermatozóide ou na célula ovo, o gen será passado para as próximas gerações em sua forma modificada. Mutações normalmente ocorrem com baixa ocorrência entre outras coisas, pela irradiação vinda dos raios cósmicos e pequenas quantidades de radioatividade em nosso corpo ou nas vizinhanças. Muitas mutações produzem efeitos danosos na população, freqüentemente severos incluindo deficiências mentais, doenças mentais, cegueiras, mortes neonatais, morte fetal e mal formações congênitas. Seus níveis de existências são dados pelo índice de mutação natural ao qual o gênero humano está sempre sujeito. Entretanto, a qualquer radiação adicional aos órgãos reprodutores desde o momento de nossa própria concepção até a concepção de uma criança, aumenta o índice de mutação e por esta razão, há ocorrência desses efeitos genéticos deletérios nas gerações futuras.

d) - A enorme massa de informações obtidas em animais, plantas e vírus, permitiu a formulação dos seguintes princípios gerais, aceitos há algumas décadas: I - As radiações ionizantes e a radiação ultra violeta (UV) produzem mutações gênicas e cromossômicas, assim ampliando a taxa natural de mutabilidade dos seres vivos. II - Os efeitos genéticos acarretados são permanentes, isto é, transmitem-se às gerações seguintes, com grande estabilidade, não havendo portanto recobros semelhantes aos verificados relativamente aos efeitos fisiomorfológicos. III - A relação entre dose e efeito é linear para as mutações genéticas, não parecendo haver um limite abaixo da qual uma dose de radiação se mostre ineficaz em sua ação. IV - Se uma mutação ocorre num gameta, poderá transmitir-se, logicamente, uma única vez. Caso se dê, porém, numa espermatogonia (mesmo de uma criança) poderá manter-se, nestas células, durante toda a vida do indivíduo, continuamente passando aos gamêtas. As radiações podem, portanto, mostrar-se nocivas como agente mutagênicos, não só quando atingem adultos em franco período de reprodução, mas também quando administradas a crianças.

ibid. p 90-106.

Por atividades profissionais:

a) Mouriquand, Pater, Darnalt, Jalbert e Wolff (1965) constataram freqüências consideravelmente altas de aberrações cromossômicas em indivíduos profissionalmente exposto às radiações ionizantes e apresentando radiodermite.

b) Caratzali, Nachtigal, Cirnu - Mogos (s/d) também constataram uma alta freqüência (20/78) de aberrações cromossômicas maiores (hiploidias, hiperploidias, etc.) em linfócitos periféricos de nove indivíduos cronicamente irradiados por motivos profissionais (radiologistas), sendo que nenhuma aberração deste tipo foi verificado em quatro indivíduos não irradiados e que trabalhavam no mesmo instituto.

c) Da mesma forma, Sevanjkyev, Bikhovsky e Botchkov (1970) constataram de 3 a 4 vezes mais aberrações cromossômicas em pessoas irradiadas, por motivos profissionais, durante prazos que variavam de 2 meses a 4 anos, com doses de 0,02 a 2.08R, do que em indivíduos selecionados para controle. O Grupo exposto compreendia 12 homens e o controle 7.

d) Os efeitos somáticos de doses assim tão diluídas nem sempre podem ser constatados, mas, muitos investigadores admitem que isto se deve a deficiências de ordem técnica e, não, a sua real inatividade. É, pois, possível que toda dose de irradiação seja potencialmente perigosa. Naturalmente, o risco será tanto menor quanto menor for a dose e sua taxa. Convém observar, no entanto, que doses a taxa de 0,00007/R/minuto já se mostraram capazes de desencadear alterações de caráter hematológico em animais de laboratório.

REZENDE, Aliberino Ferreira. levantamento, análise, programa básico de proteção radiológica, garantia de controle de qualidade de imagem e doses de radiação. Serviço de Radiologia - Fundhacre. Rio Branco. 1996.

E analisando as técnicas empregadas no departamento para exames da coluna lombar, sacra, cóccix; bacia; articulação coxo femural; articulação sacra ilíaca; abdome; urografia; cistografia; uretrocistografia; escanometria (apenas a exposição da articulação coxo-femural); e coxa, em que, as gônodas estão sendo expostas no foco de irradiação primária, e considerando as estatísticas do departamento que comprova um total de 1314 exames acima citados representando um total de 27,29% dos exames do departamento no último trimestre, somando um total de 6.344.541/mR com uma dose média aproximada de 4.828,42mR por exame realizado, sem contar exposições repetidas por qualquer dos motivos possíveis. Comparando este resultado com as recomendações dos órgãos de radioproteção enfatizados na introdução, vemos que esta é por demais alarmante, mas, se formos fazer outro calculo, podemos ver que este é muito maior na prática. Considerando que, com apenas 27,29% dos exames realizados neste departamento sem considerar os exames repetidos, outros exames, outros departamentos em atividade e outras fontes de irradiação existentes no município, e, se calcularmos as atuais doses 6.344.541/mR dividido pela população de Rio Branco 200.000 habitantes (IBGE), vamos ter um total 31,722mR por trimestre, vezes 4 trimestre, esta somará, um total de 126,89mR/ano e vamos obter uma dose média aproximada de 3.806,72mR/30 anos por habitante.

IDEM. Texto p/ pronunciamento do Centenário da Radiologia durante o I Congresso Brasileiro SBTRI e Seminário de Ciências Radiológicas, CECIERJ. Hotel Glória. RJ. 1995. (Glosado na mesa). BBS Mandic. Conferência 156, Arquivo, Radiol~3.zip. 1996.

Após o acidente radioativo de Goiânia, procurei me especializar em radioproteção, e qual não foi minha supressa ao deparar com simples acessórios, reduzindo sensivelmente as emissões de radiação em radiodiagnóstico, pois, o maior e melhor meio de radioproteção, é, e continuará sendo, a limitação da taxa e dose emitida, e posteriormente, os anteparos. Senão vejamos: na década de 70, em um simples exame de abdome AP, eu irradiava o paciente com aproximadamente 1.500mR por exposição e se fosse uma urografia com 6 exposições, submeteria o paciente à aproximadamente 9.000mR ou seja quase o dobro do limite para uma pessoa receber num período de 30 anos. Hoje trabalhando com ecrans emissores de luz verde, filmes sensíveis a luz verde de rápido acesso, químicos compatíveis com filmes e técnicas de alta energia, realizo o mesmo exame com uma técnica de exposição bastante inferior, ou seja, aproximadamente, 240mR e em uma urografia com 6 exposições, submeteria o paciente a uma dose de apenas 1.440mR, ou seja apenas l6% do índice que eu mesmo emitia. Enquanto naquele tempo utilizava no exame de 1,5 a 0,5segundos, hoje realizo com uma média de 0,1segundo, reduzindo a taxa e a dose de radiação emitida e dispersa ou secundária. Considerando também que uma correta colimação do feixe de radiação pode reduzir até mais de 80% da radiação incidente e secundária, é provável que hoje esteja utilizando aproximadamente 5% da radiação que emitia então e com melhores imagens.

Notas do Curso Básico de Licenciamento e Fiscalização em Radiologia Médica e Odontológica. Editado Por Silvia V. Oliveira e Helvécio C. Mota. Instituto de Radioproteção e Dosimetria, IRD/CNEN, 1993. p. 45-6.

O processo de licenciamento de instalações radiológicas (ou radioativas) deve considerar, basicamente, os seguintes parâmetros de avaliação: Conformidade da instalação com o projeto submetido e aprovado; Certificação da qualificação em radioproteção do responsável pelo serviço de radioproteção (qualificação específica para a área de atuação); Programa de treinamento para o pessoal técnico da instalação; Equipamentos e instrumentação com características adequadas e em número compatível com as atividades desenvolvidas na instalação; Programa de garantia de qualidade visando a otimização da proteção radiológica; Programa de controles administrativos, inclusive registros, de acordo com as atividades da instalação e sua estrutura organizacional; Programas para situações de emergência, quando aplicável. A solicitação para licenciamento inclui o contrato social, titulo de propriedade ou contrato de locação, indicação do responsável técnico e seu substituto, relação dos profissionais ocupacionalmente exposto, comprovante de registro profissional de radiologistas, técnicos em radiologia e de odontólogos. São exigências técnicas o projeto físico da instalação, com vistas à aprovação prévia e inspeção de conformidade em proteção Radiológica para concessão da autorização de funcionamento. Responsabilidade e Autoridade: Em proteção Radiológica, assim como em outras matérias relacionadas a saúde e segurança, é sempre conveniente fazer uma distinção entre responsabilidade e autoridade. O primeiro estágio da responsabilidade é reservado ao estabelecimento de objetivos, definição de métodos para atingir esses objetivos e assegurar que as medidas estão sendo apropriadamente implantadas. Torna-se também necessário o acompanhamento contínuo de procedimentos a serem desencadeados quando são detectadas falhas, a fim de evitar reincidência. A responsabilidade primária para alcançar e manter o controle das exposições às radiações cabe a direção da Instalação onde são operadas fontes de radiações capazes de originar tais exposições. Quando são fornecidos equipamentos e instalações por outras instituições, as mesmas são responsáveis pela utilização segura desses recursos. O Governo tem a responsabilidade de criar organismos para o controle e regulamentação, os quais possuem responsabilidade e também autoridade para criar legislação e infra-estrutura necessárias para enfatizar as responsabilidades dos órgãos de gerenciamento das instalações. É importante frisar que em todas as instituições governamentais as responsabilidades, exigências, licenças e demais instrumentos administrativos não são, por eles próprios, suficientes para atingir um padrão apropriado de proteção radiológica. Todos devem incorporar os procedimentos de segurança às suas funções de rotina e a conscientização dessa responsabilidade será fundamental para o sucesso ou fracasso dessa atividade. No Brasil, segundo a resolução nº 6 de 21.12.88 do conselho nacional de Saúde (CNS), Constitui responsabilidade das autoridades sanitárias estaduais o controle de exposição à radiação ionizante de trabalhadores e indivíduos do público. O Ministério da Saúde e as Secretárias de Saúde devem manter o cadastro atualizado de todos os profissionais, serviços e instalações que utilizam equipamentos emissores de radiações ionizantes para fins médicos, odontológicos, de diagnóstico, tratamento e pesquisa. O Ministério do Trabalho define as atividades com radiações ionizantes como insalubres ( Portaria 3214-NR -15 ), exige controle médico ( NR-7 ) e uso de equipamentos de proteção individual (NR-6) para trabalhadores.

Lei 7.394/85 - Regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.

Art. 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de técnico em Radiologia, Conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, Executam as técnicas: I - Radiológica, no Setor de diagnóstico; II - Radioterápica, no setor de Terapia; III - Radioisotópica, no setor de radioisótopos; IV - Industrial, no setor industrial; V - de medicina Nuclear.

4.2 - Decreto 92.790/86 - Regulamenta a Lei 7.394 de 29 de Outubro de 1985, que regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo no Art. 17 da Lei nº 7.394 de 29 de Outubro de 1985, decreta:

Art. 1º - O exercício da profissão de Técnico em Radiologia fica regulado pelo disposto neste Decreto, nos termos da Lei nº 7.394, de 29 de Outubro de 1985.

Art. 2º - São Técnicos em Radiologia os profissionais de Raios X, que executam as Técnicas: I - Radiológica, no Setor de diagnóstico; II - Radioterápica, no setor de Terapia; III - Radioisotópica, no setor de radioisótopos; IV Industrial, no setor industrial; V de medicina Nuclear.

Art. 3º - O exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, é permitido: I - Aos portadores de certificado de Conclusão de 1º e 2º Graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 (treis) anos de duração. II - Aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação.

Art. 10º - Os trabalhos de supervisão da aplicação de Técnicas em Radiologia, em seus respectivos setores, são de competência do Técnico em Radiologia.

Art. 11º - Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados na Delegacia regional do Trabalho, os quais adotaram a denominação referida no artigo 1º deste Decreto. § 1º - Os profissionais que se acham devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos -DIMED, não possuidores de certificado de conclusão de curso em nível de 2º Grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de Ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia. § 2º - Os dispositivos deste decreto aplicam-se no que couber, aos auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.

Resolução nº 021 de 29/05/88. DOU em 24/06/88

Atribuições do Técnico em Radiologia:

Art. 2º - Todos os exames que necessitarem de contraste iodados ou outros produtos farmacológicos para sua realização, incluindo procedimentos médicos, deverão ser executados em conjunto com o médico, respeitadas as atribuições profissionais de cada um.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XXXII - o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor;

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistências;

PROPOSIÇÃO JUSTIFICADA

Sala de Exames

Considerando que, toda sala de exame radiológico deve ser contemplada com espaço suficiente para atendimento a politraumatizado, e que, as vezes os primeiros exames devem ser realizados ainda sobre a própria maca evitando aumentar os danos de ordem neurológicos e outros na remoção com agravação do estado de saúde do paciente, e, atendendo as leis de física quanto a radioproteção, deverão possuir pelo menos 25 metros quadrados (5x5). A sala de exame deverá ser baritada com 20mm de argamassa baritada com equivalência de 2mm de Pb, as portas blindadas com 2mm de Pb e área posterior ao bucky mural ou grade estativa, com adicional de 2mm de Pb de 50 a 200cm de altura e 100cm de largura. As salas de exames deverão ser contempladas com ar condicionado ou sistema de ar central, pois, ao atender pessoas em estado grave, o calor pode complicar o seu estado, e, em especial, em exames contrastados, o próprio calor pode acelerar ou até provocar reações indesejáveis. Sendo ainda necessário, a presença de um biombo protetor devidamente baritado ou comercial com 2mm de Pb., disposto de forma a ter uma correta visão da mesa de exames e bucky ou estativa mural. Não devendo esquecer, que, o bucky vertical, deverá estar instalado de forma a direcionar os raios primários, para área livre. A mesa de exames deverá ser instalada de forma que, do centro da mesa à parede deverá ter em média (dois) metros do lado da coluna da ampola, e 2 (dois) metros da ponta da mesa a grade poter bucky ou grade estativa, pois, em exames de Tórax, e recomendado 180 (cento e oitenta) centímetros de distância foco filme, evitando o aumento da área cardíaca. E considerando a proteção radiológica do departamento, será aconselhável sempre manter a ampola a 2 metros da parede baritada, pois, lembrando que a eficiência da radiação e inversamente proporcional ao quadrado da distância, com 2 metros, esta já estará com menos de 1/8. Considerando também o espaço físico para atendimento a Politraumatizado, a parte utilizável frente a mesa de exames, e entre a mesa e o bucky, deverá possuir espaço suficiente para manipular uma maca em todas as direções e posicionamentos possíveis. Considerando o controle de infeção hospitalar, o departamento deverá na sua concepção, ser construído de forma a não ter quinas e cantos com ângulos menores que 135° , ou seja, deverá ter quinas e cantos mortos propiciando uma eficiente limpeza e pintura lavável propiciando medidas de higiene. Considerando a segurança de pacientes idosos e ou convalescentes, o piso deverá ser de material não poroso e de fácil acepcia. (paviflex ou outros). Cada aparelho radiológico, deverá possuir transformador de alta tensão próprio compatível com a sua demanda de energia, e, no caso de haver comunicação, cada aparelho deverá ter dispositivo de alerta de preparo evitando disparo simultâneo. A sala da câmara escura, deverá ser em anexo a sala radiológica com passa chassis blindado direto para a sala de exames fazendo a comunicação segura de câmara escura sala de exames.

Acessórios e materiais de consumo para sala de exame convencional:

1 Aparelho Radiológico de 200 ou 300MA/150 ou na impossibilidade 125KV, trifásico, se possível de alta freqüência, com ampola 30/50/150 ou na impossibilidade 125, Tempos de exposição mínimo de 0,003 (treis milésimos de segundo) ou na impossibilidade um mínimo máximo de 0,01(um centésimo de segundo);

2 Unidades de chassis de alumínio leve EMB, por tamanho: 18/24, 24/30, 30/40, 35/35 e 35/43;

2 Pares de Ecrans Kodak Lanex regular base verde, pôr tamanho: 18/24, 24/30, 30/40, 35/35 e 35/43;

1 Divisor de filmes longitudinal com 2mm de Pb, pôr tamanho: 18/24, 24/30, 30/40, 35/35 e 35/43;

1 Divisor de filme transversal com 2mm de Pb, pôr tamanho: 18/24, 24/30, 30/40 e 35/43;

1 Espessômetro;

2 Aventais pumblíferos com 0,5mm de Pb;

1 Protetor de gônodas pumblífero adulto com 0,5 a 1,0mm de Pb;

1 Protetor de gônodas pumblífero infantil com 0,5 a 1,0mm de Pb;

1 Protetor de tiróides pumblífero com 0,5mm de Pb;

1 Par de luvas pumblíferas com dedos de 0,5mm de Pb;

1 Par de óculos com vidro pumblífero de 0,5mm de Pb para sala de scopia;

1 Transformador de rede exclusivo para cada aparelho da sala.

* Cabides para acessórios de borracha pumblíferas em número suficiente.

** Adequada renovação de ar por ar central ou ar condicionado.

*** Material de limpeza e desinfeção da sala.

*** Um micro computador com programa específico para controle de qualidade e  Fax modem.

Câmara escura

1 Tanque de revelação manual com capacidade para 10 a 13 litros;

6 Colgaduras metálicas cromadas pôr cada tamanho: 18/24, 24/30, 30/40, 35/35 e 35/43;

1 Processadora automática;

1 Exaustor com proteção de luz externa;

1 Foco de luz de segurança.

* Sistema de ar central ou ar condicionado, pois, tornaria as unidades menos insalubres, e protegeriam os filmes em utilização que são sensíveis aos gases formados pelos químicos e em temperaturas elevadas.

** Padronização de chassis de alumínio leve EMB

*** Padronização de filmes Kodak T MAT G/RA.

**** Padronização de químicos Kodak RA ou compatível.

Para a Instituição

Contratação de serviço de dosimetria para monitoração individual de profissionais em serviço na área de risco, e monitoração ambiental, sendo:

1 Dosímetro para cada técnico em radiologia, auxiliares que pôr sua atividade possa ficar exposto as radiações e médicos radiologistas;

1 Dosímetro ambiental para sala de exames instalado a + ou - 1mt de distância da ampola, visando, conferir a certificação de que a cúpula realmente se encontra em conformidade com as normas regulamentadoras;

1 Dosímetro ambiental fora da sala e livre de radiações do aparelho ou fontes em utilização.

* Os dosímetros mais indicados são os de filmes, pois, estes ficam arquivados junto as fichas podendo ser reavaliados, a qualquer momento caso seja de interesse das partes.

** Prestadoras de serviço de dosimetria com registro no IRD/CNEN: REM, PRO-RAD, CDTN, IPDR, UFMG, IPEM, SAPRA, IFUSP, UFPE, IRD.

*** Manter um supervisor de radioproteção, habilitado pelo IRD/CNEN

Procedimentos técnicos:

Deverá o técnico em radiologia se ater a desempenhar as técnicas radiográficas dentro da sala de exame, e, adotar incondicionalmente a utilização do espessômetro identificando a constante do aparelho, acessórios e material de consumo, o que proporcionará redução significativa na perda de material e tempo gasto com o paciente, e, proporcionando a garantia de controle de qualidade de imagens e redução de doses utilizadas. Sendo que, todas as técnicas empregadas no exame, deverão ser anotadas na (ficha técnica de exames), e esta, proporcionará a identificação de qualquer anormalidade em aparelhos, acessórios, material de consumo e técnicas de exames, e, rápida manutenção com custos inferiores por se encontrar no início do problema. Adotar como método de trabalho, o devido controle de infeção hospitalar; Limpeza dos ecrans com os agentes fornecidos pelo fabricante ou com algodão levemente embebido em água destilada.

Procedimentos de Proteção Radiológica e Controle de Qualidade de Imagens e Doses de Radiação.

01 Sinalização de área restrita e controlada com o respectivo símbolo;

02 Uniformização de chassis, Ecrans, filmes e químicos;

03 Utilização sistemática do espessômetro;

04 Calibração de aparelhos e colimadores;

05 Instalação das duas processadoras com os tanques de químicos reveladores fora da câmara escura;

06 Instalação de transformadores com capacidade compatível com o consumo de cada aparelho em caráter de exclusividade ou se coletivo dos aparelhos, com alarme na outra sala, evitando que os dois disparem ao mesmo tempo;

07 Incentivar a utilização da alta energia que pode proporcionar até 50% de redução nos níveis de radiação emitida, sem prejudicar a qualidade do exame realizado;

08 promover treinamento ou reciclagem de profissionais nas áreas deficitárias, visando uma melhor prestação de serviço no departamento;

09 Solicitar junto a vigilância sanitária ou empresas prestadoras de serviço de radiometria, o laudo radiométrico;

10 Implantar um sistema de registro de exames, técnicas e doses utilizadas, constando: Nome ou número de prontuário do paciente e Exame realizado. Constando: posicionamento; espessura da área examinada; MAS utilizado; KV utilizado; distância foco filme utilizada no exame e se realizado no bucky vertical, horizontal, estativa ou exposição direta no chassis sobre a mesa;

11 Emissão de laudo técnico de exame informando área e dose aproximada de radiação recebida pelo paciente;

12 Obedecer as leis trabalhistas e a constituição quanto a profissionais em serviço, não utilizando mão de obra não especializada e sem os devidos registros que a Lei determina;

13 Atender as Normas de radioproteção em vigor;

14 Implantar este Programa Básico de Garantia de Controle de Qualidade de Imagens e Doses de Radiação, ou, outro que comprove maior rigor prático e científico;

15 Manter-se atento as novas tecnologias que possam reduzir os índices de radiação e melhorar a qualidade de imagem radiográfica;

16 Instalação de um tanque de revelação manual com capacidade de 10 a 13 lts para padronização de técnicas com baixas doses e atendimento convencional em panes da processadora.

JUSTIFICAÇÃO

A padronização de chassis, ecrans, filmes, químicos e utilização do espessômetro, vem da necessidade de padronizar as técnicas radiográficas, possibilitando a utilização da constante para obter um padrão de qualidade de imagem e doses utilizada, economizar a vida útil do aparelho e ampola de Raios X, economizar materiais de consumo, tempo de paciente e técnico em serviço por evitar repetição de exames e, proporcionando assim, economia financeira, aumento no fluxo de atendimento aos pacientes e a entrada em consonância com as normas de radioproteção e projeto ALARA. O material proposto, é resultado de destaque na pesquisa realizada durante um período de cinco anos com diversos acessórios e materiais de consumo na região Norte e Centro Oeste. Os divisores de filmes, vem economizar até 30% no consumo total de filmes de um departamento radiológico. Os acessórios de radioproteção, vem cumprir exigências legais e, dar segurança a profissionais e possíveis acompanhantes. Os cabides para acessório de borracha pumblífera, dar longevidade a estes, pois, na sua ausência, estas poderão ser dobradas e causar fissuras causando a sua inutilização. Os transformadores exclusivos para cada aparelho, propiciar a estabilidade de energia que, proporcionará o complemento para as economias relacionadas anteriormente, e, evitar desgaste e danos nos próprios aparelhos e outros, que, se estiver ligados em rede conjunta, serão afetados.

 

REZENDE, Aliberino Ferreira

Técnico em Radiologia Médica 

CRTR Nº 0227 9ª Região

Boa Vista - RR, 30 de Dezembro de 1996.

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