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 Assuntos Jurídicos

Fonte: Boletim do Colégio Brasileiro de Radiologia - n.0 121 - Março/98.

Estraido do Informativo CRTR 6ª Região / RS ano I Nº I

Esperamos que estas consultas feitas à Assessoria Jurídica do Colégio Brasileiro de Radiologia, venham esclarecer toda e qualquer dúvida, no que diz respeito a quem deva operar os aparelhos de ressonância nuclear magnética, tomografia computadorizada e densitometria óssea.

Que estas brilhantes questões sejam do conhecimento das clínicas, hospitais e casas de saúde, bem como de todos os profissionais que atuam na área radiológica.

 

O Dr. Wei Sin Lang, de São Paulo, consulta O DJ do CBR sobre adicional de insalubridade e/ou periculosidade de pessoal administrativo de sua clínica.

O parecer da consultoria jurídica é o seguinte:

"O adicional de insalubridade só será devido ao empregado que prestar serviços em atividades ou operações insalubres, ou seja, que estejam expostos a agentes nocivos à saúde. Já o adicional de periculosidade é devido ao empregado que presta serviços em contato permanente com elementos inflamáveis ou explosivos, bem como aqueles que laboram com eletricidade.

Questiona-se: o pessoal administrativo esta exposto a agentes nocivos a saúde? Trabalham em contato permanente com elementos inflamáveis, explosivos ou com eletricidade? Se a resposta for negativa, não há que se falar em qualquer pagamento de adicional. Na hipótese de ser positiva a resposta, a base de cálculo dos adicionais é a seguinte: a -adicional de insalubridade: 10, 20 ou 40 por cento sobre o salário mínimo; b - adicional de periculosidade: 30 por cento sobre o salário base.

Os técnicos em radiologia recebem o adicional, pois estão expostos a agentes nocivos à saúde.

No tocante à Segunda pergunta, esclarecemos que o percentual dos outros profissionais não será necessariamente o mesmo dos técnicos em radiologia, posto que estes recebem o adicional de 40 por cento em decorrência de previsão legal, própria desta profissão (Lei 73 94/85). Tanto é verdade que a própria CLT, no artigo 192, prevê outros índices: 10, 20 ou 40 por cento, ou seja, o adicional varia de acordo com os tipos de agentes e tempo de exposição encontrados no ambiente de trabalho. Entretanto, por se tratar de matéria eminentemente técnica, somente profissional especializado poderá apurar a existência de insalubridade ou periculosidade."

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

A Dra. Marcela Schaefer, da Clínica Sonitec, de florianópolis (SC), apresentou urna série de questões ao DJ do CBR, que foram respondidas na seqüência abaixo:

Pergunta: Operadores de tomógrafo cornputadorizado e/ou ressonância nuclear magnética que não têm formação em técnico de radiologia, ou seja, são técnicos em enfermagem ou operadores de computadores treinados para operar CT/RM e atender o paciente, tem os mesmos direitos e encargos trabalhistas que os técnicos em raios-X?

Resposta: A resposta é não. Isto porque aos técnicos de raios-X é aplicada a Lei 7394 de 29/10/85. Os técnicos em enfermagem ou operadores de computador são regidos pela Legislação urbana, ou seja, a CLT.

P: Como não tem qualificação oficial, caso o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia rejeite sua inscrição, como fica a situação do profissional e da clínica? Isso, de alguma maneira, altera a resposta do item 1?

R: O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia não efetuará a inscrição, posto que a Lei 7394/85, que regula a profissão de técnico em radiologia, em seu artigo 20 dispõe que:

Artigo 20: São condições paro exercício da profissão de técnico em radiologia:

I - ser portador de certificado de conclusão de 1º e 20 graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica em Radiologia, com o mínimo de 3 (três) anos de duração;

II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica em Radiologia, registrado em órgão federal;

No caso, entendemos que os operadores de tomógrafo computadorizado e/ou ressonância magnética executam uma tarefa radiológica, no setor de diagnóstico, e que deveria ser realizado por um técnico em radiologia/operador de rx. Logo, a situação do profissional e da clínica está irregular. Não fica alterada a resposta da questão 01.

P: Qual a consequência para a clínica caso sofra fiscalização do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia se os operadores não forem inscritos no CRT?

R: A entidade que mantiver profissionais que não estejam devidamente cadastrados estará sujeita ao pagamento de multa, no valor de 20 anuidades e à instauração de um processo crime.

P: Existe a categoria de "auxiliar técnico de radiologia" e, por similaridade, de tomografia/RM? A situação trabalhista é a mesma? E solução adequada enquadrar os profissionais nessa categoria, quando não têm qualificação oficial?>

R: Reza o artigo 11, parágrafo 20, da Lei 7394/85 que:

"Os dispositivos desta lei aplicam-se, no que couber, aos auxiliares de radiologia que trabalham com câmara clara e escura." Entendemos que a lei permite a função de auxiliar de RX; no entanto, não delimita suas funções. Dessa forma, o auxiliar, por não ter formação técnica, não pode exercer as mesmas funções que um técnico em radiologia.

Entretanto, em São Paulo, temos a informação de que existe curso específico par este profissional, o qual recebe urna carteira provisória, que deve ser renovada anualmente e que é registrada pelo Conselho Regional, que regulariza sua função.

Assim, pode ser que em Florianópolis exista um esquema parecido. De outro lado, entendemos que os técnicos em tomografia são, na verdade, técnicos em radiologia, posto que, no exercício de suas funções, estão em contato com aparelhos que emitem radiação.

A situação trabalhista não é a mesma, pois conforme acima mencionado, o auxiliar não tem formação técnica, não podendo, desta forma exercer a função de um técnico em radiologia.

Por todo o exposto, concluímos que não é a melhor solução enquadrar profissionais, "sem qualificação oficial" na categoria de auxiliar quando, na verdade, exercem a função de técnico.

NOVAMENTE OS TECNICOS

O Dr. Adirton Pedro da Silva, de Florianópolis (SC), coloca algumas questões a respeito de relações trabalhistas com técnicos de tomografia e densitometria óssea. As respostas são as seguintes:

a) Os técnicos de densitometria e tomografia possuem os mesmos direitos e encargos trabalhistas que os técnicos de raios-X?

A Lei 7394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceitua este como sendo todos os operadores de raios-X que, profissionalmente executam as técnicas: radiológica, no setor de diagnóstico; radioterápica, no setor de terapia radioisotópica, no setor de radioisotópicos industrial, no setor industrial; de medicina nuclear

A lei, como se vê, não discrimina pormenorizadamente, a relação de todas as funções e cargos por ela abrangidos. Todavia, nos dá um parâmetro par fazê-lo. Será considerado Técnico em Radiologia, em sentido amplo, todo aquele que no exercício da sua função ou cargo estiver em contato com aparelhos que emitam radiação.

Portanto, aqueles profissionais serão considerados Técnicos em Radiologia, em sentido amplo, se os aparelhos por eles utilizados emitirem algum tipo de radiação. Logo, fazendo jus aos direitos previstos na lei supra citada.

b) Se a empresa poderá mudar a base de cálculo do adicional?

Nos termos do artigo 16, da Lei 7394/85, o adicional de risco de vida e insalubridade deve incidir sobre dois salários mínimos. Entretanto, se esse adicional vem sendo aplicado sobre uma base maior do que determina a lei, a empresa não poderá reduzi-la, tendo em vista o disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que proíbe as alterações prejudiciais ao empregado.

c) Se o Técnico em Radiologia poderá pleitear na Justiça do Trabalho equiparação salarial com os técnicos em tomografia ou densitometria, que auferem salário maior?

Em princípio não. É que a Lei (CLT, artigo 461) exige inicialmente para efeito de equiparação salarial, que o equiparando (técnico em radiologia) possua idêntica função ao do paradigma (técnicos em tomografia ou densitometria).

 

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