TRABALHOS APRESENTADOS INFORMATIVO ASSTERVEL 1999 ASSUNTOS DE CONSELHO POLÍTICA NUCLEAR E RADIOLÓGICA NORMAS RADIOLÓGICAS E NUCLEARES ATIVIDADES ACADÊMICAS UEG 2001
EVENTOS E CURSOS DIVERSOS ARTIGOS ASTERVEL 2000 LINKS INTERESSANTES LEGISLAÇÃO IRRADIADOS EU

Google
 

 NORMAS CNEN

RESUMO GRUPO 1 - INSTALAÇÕES NUCLEARES

NE - 1.01    Licenciamento de Operadores de Reatores Nucleares

Estabelece os requisitos necessários ao licenciamento de operadores de reatores nucleares de unidades licenciadas.

Aplica-se a toda pessoa física designada pela Organização Operadora para manipular os controles de um reator ou dirigir as atividades autorizadas de operadores de reator.

Concede isenções ou exige requisitos adicionais aos estabelecidos na Norma.

Determina a obrigatoriedade da obtenção de licença específica da CNEN para o exercício das atividades de operador ou operador sênior.

Especifica a pré-qualificação necessária dos candidatos à licença de operador ou de operador sênior para um determinado reator de potência, de pesquisa ou de teste e o processo de licenciamento.

Apresenta em seu escopo os requisitos para a concessão, renovação, suspensão, modificação e revogação de licenças.

D.O.U. 05 de outubro de 1979

 

NE - 1.02   Critérios Gerais de Projeto para Usinas de Reprocessamento de Combustíveis Nucleares

Estabelece os critérios de projeto para usinas de reprocessamento de combustíveis nucleares, referentes a todos os sistemas, componentes e estruturas da usina, importantes à segurança na operação e à saúde e segurança do público.

Especifica os requisitos mínimos, que devem se considerados pelo projetista da usina, para seleção dos critérios principais de projeto.

Abrange os critérios de âmbito global, os de proteção através de confinamento múltiplo, sobre os dispositivos de segurança no processo, os de segurança contra criticalidade nuclear, os de proteção radiológica sobre estocagem e manuseio de combustível e de rejeitos radioativos e os referentes ao descomissionamento.

D.O.U. 27 de junho de 1979

 

NE - 1.04    Licenciamento de Instalações Nucleares

Estabelece o processo de licenciamento de instalações nucleares aplicado às atividades relacionadas com a localização, a construção e a operação de tais instalações.
Abrange as seguintes etapas referentes à emissão:

aprovação de local;

licença de construção (total ou parcial);

autorização para utilização de materiais nucleares;

autorização para operação inicial;

de autorização para operação permanente;

cancelamento da autorização para operação.

Apresenta as informações mínimas, que devem estar contidas no relatório preliminar de análise de segurança a ser elaborado visando à emissão da licença de construção, bem como as informações que devem estar contidas no Relatório Final de Análise de Segurança (RFAS), o qual, juntamente com o plano de proteção física, constituem os documentos básicos para a emissão da Autorização para Operação Inicial.

O RFAS deve descrever a instalação, apresentar as bases do projeto, as especificações técnicas, os limites de operação e uma análise de segurança da instalação como um todo, devendo incluir o programa de monitoração ambiental e meteorológica, o programa de garantia da qualidade, o plano de proteção contra incêndio e o plano de emergência, entre outros.

D.O.U. 14 de dezembro de 1984

 

NE - 1.06    Requisitos de Saúde para Operadores de Reatores Nucleares

Estabelece os requisitos de saúde para a qualificação de operadores de reatores nucleares, aplicados a candidatos e a licenciados, os quais constituem o mínimo necessário para assegurar que as condições físicas e a saúde geral dos operadores não venham a causar erros operacionais capazes de colocar em risco a segurança dos empregados da Organização Operadora, dos indivíduos do público e da população em geral.

Apresenta os exames iniciais constantes de exames básicos, ocupacionais, complementares e imunizações bem como os exames de acompanhamento periódicos e especiais.

Especifica as qualificações mínimas, as condições desqualificativas, o uso de medicamentos e a periodicidade dos exames.

D.O.U. de 1980

 

NE - 1.08   Modelo Padrão para Relatório de Análise de Segurança de Usinas de Reprocessamento de Combustíveis Nucleares

Estabelece o modelo padrão para relatório de análise de segurança de usinas de reprocessamento de combustíveis nucleares, compreendendo o formato de apresentação, a natureza, e o grau de detalhamento, da informação mínima exigida pela CNEN para avaliar os respectivos pedidos de licença de construção ou de autorização para operação, efetuados de acordo com a legislação vigente.

Aplica-se aos seguintes relatórios básicos do processo de licenciamento de uma usina de reprocessamento de combustíveis nucleares:

I - Relatório Preliminar de Análise de Segurança - RPAS, parte integrante do requerimento de licença de construção; e

II - Relatório Final de Análise de Segurança - RFAS, parte integrante do requerimento de autorização para operação.

Especifica as seguintes informações técnicas que devem ser apresentadas pelo requerente a uma licença de construção ou de autorização para operação:

a descrição geral da usina;

o resumo de análise de segurança relativa à usina bem como à proteção do pessoal empregado e do público;

as características do local e adjacências que possam influir no projeto da usina e na escolha do processo;

os critérios principais de projeto;

o projeto detalhado da usina e respectivas posições no local, complementado por plantas e mapas;

o processo e todas as operações, incluindo sistemas, equipamentos e instrumentação;

a relação dos dispositivos de segurança e dos itens sujeitos ao Programa de Garantia da Qualidade;

a descrição das considerações usadas para alcançar o princípio ALARA;

os sistemas de gerência e confinamento de rejeitos, analisando a conformidade dos respectivos critérios principais de projeto com os critérios 25 e 26 estabelecidos na Norma CNEN-NE-1.02: "Critérios Gerais de Projeto para Usinas de Reprocessamento de Combustíveis Nucleares;

os métodos de proteção radiológica oferecida pela usina abrangendo métodos de proteção e exposições ocupacionais e o projeto da instalação e dos equipamentos, planejamento e programa de procedimentos e técnicas e práticas adotadas para cumprimento das Normas Básicas de Radioproteção ;

a análise dos acidentes postulados bem como todos aqueles de probabilidade não desprezível;

a estrutura dentro da qual será conduzida a operação da usina abrangendo os programas de treinamento e retreinamento de pessoal com procedimentos e programas operacionais e administrativos para garantir a operação segura;

as especificações técnicas selecionadas para a usina abrangendo tanto assuntos técnicos quanto administrativos;

o Programa de Garantia da Qualidade abrangendo os itens importantes à segurança. para controle das atividades que influem na qualidade, associadas com o projeto, construção e operação da usina.

D. O. U. 04 de fevereiro de 1980

 

NE - 1.09 Modelo Padrão para Relatório de Análise de Segurança de Fábricas de Elementos Combustíveis

Estabelece o modelo padrão para relatório de análise de segurança de segurança de fábricas de elementos combustíveis, compreendendo o formato de apresentação, a natureza, e o grau de detalhamento da informação mínima exigida pela CNEN para avaliar os respectivos pedidos de licença de construção ou de autorização para operação, efetuados de acordo com a legislação vigente.

Aplica-se aos seguintes relatórios do processo de licenciamento de uma fábrica de elementos combustíveis:

I - Relatório Preliminar de Análise de Segurança - RPAS, parte integrante do requerimento de licença de construção; e

II - Relatório Final de Análise de Segurança - RFAS, parte integrante do requerimento de autorização para operação.

Especifica as seguintes informações técnicas que devem ser apresentadas pelo requerente a uma licença de construção ou de autorização para operação:

a descrição geral da usina, incluindo a descrição do processo, a identificação de agentes e contratados, a necessidade de informações técnicas posteriores (RPAS) bem como a comparação entre as informações preliminares e finais (RFAS);

os aspectos relativos à análise de segurança incluindo a análise do local, o impacto radiológico em operações normais e anormais e em análise de acidentes;

as características geográficas, demográficas, meteorológicas, hidrológicas, sismológicas e geológicas do local e adjacências que influem no projeto da fábrica e na escolha do processo;

a descrição dos critérios principais de projeto, bem como da finalidade da fábrica, os critérios de segurança mecânica e estrutural, os sistemas de proteção e segurança, a classificação de sistemas, componentes e estruturas, e os critérios de projeto relativos ao descomissionamento;

o projeto da fábrica detalhando sobre todas as suas instalações compreendendo a localização e arranjo geral da fábrica, as bases-de-projeto para o edifício do processo, os sistemas auxiliares, os sistemas de serviço e de utilidades e respectivas posições no local, complementado por plantas e mapas;

a descrição do processo de fabricação de elementos combustíveis de todas as operações envolvidas;

os sistemas de gerência e confinamento de rejeitos;

os métodos de proteção radiológica, abrangendo métodos de proteção e exposições ocupacionais estimadas para o pessoal de operação em situações normais e anormais;

as análises dos acidentes postulados, incluindo suas causas e conseqüências;

- a estrutura dentro da qual será conduzida a operação da fábrica, abrangendo os programas de treinamento e retreinamento de pessoal visando a operação segura da mesma;

as especificações técnicas, abrangendo tanto assuntos técnicos quanto administrativos;

os aspectos básicos do programa de garantia de qualidade , abrangendo itens importantes à segurança.

D.O.U. 14 de novembro de 1980

 

NE - 1.10   Segurança de Sistemas de Barragem de Rejeitos Contendo Radionuclídeos

Estabelece as informações e requisitos mínimos exigidos para a emissão do certificado de aprovação do relatório de análise de segurança (RAS) relativo a um sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos de meia-vida longa, tendo em vista assegurar níveis de contribuição de radioatividade ao meio ambiente tão baixos quanto razoavelmente exeqüível.

Determina as características especificadas do local, que devem estar contidas no RAS, referentes à geomorfologia, meteorologia, hidrologia, geologia e sismologia, fauna e flora, e aos usos de águas e terras.

Apresenta os requisitos básicos de projeto e de construção bem como os dados necessários, que devem estar contidos no RAS, para a realização de análise hidrológica, análise de estabilidade nas condições de reservatório vazio, parcialmente cheio e totalmente cheio e de análise de acidentes.

Especifica os tópicos a serem tratados no programa de monitoração ambiental e ocupacional, no programa de inspeção e manutenção e no programa de descomissionamento.

D.O.U. 27 de novembro de 1980

 

NE - 1.11   Modelo Padrão para Relatório de Análise de Segurança de Usinas de Produção de Hexafluoreto de Urânio Natural

Estabelece o modelo padrão para relatório de análise de segurança de usinas de produção de hexafluoreto de urânio natural, compreendendo o formato de apresentação, a natureza e o grau de detalhamento da informação mínima exigida pela CNEN.

Especifica as seguintes informações técnicas que devem ser apresentadas pelo requerente a uma Licença de Construção ou de Autorização para Operação:

a descrição geral da usina;

o resumo de todos os aspectos relevantes de análise de segurança, incluindo análise do local, o impacto radiológico em operações normais;

o impacto radiológico e de toxicidade em operações anormais e a análise de acidentes;

a localização da usina e uma descrição das características geográficas, demográficas, meteorológicas, hidrológicas, sismológicas e geológicas do local e adjacências, objetivando evidenciar as que influem no projeto da usina e na escolha do processo;

identificação e descrição dos critérios principais de projeto adotados para a usina bem como das alternativas disponíveis para o atendimento desses critérios;

o projeto da usina incluindo todas as instalações e respectivas posições no local complementadas por plantas e mapas;

o processo, abrangendo todas as operações, a relação dos dispositivos de segurança e dos itens importantes à segurança e a descrição, para cada sistema do processo, das considerações usadas para alcançar níveis de radioatividade ALARA;

os sistemas de gerência e confinamento de rejeitos;

a radioproteção oferecida pela usina;

identificação e análise de todos os acidentes de probabilidade não desprezível, incluindo suas causas e conseqüências;

a operação da usina abrangendo os programas de treinamento de pessoal;

as especificações técnicas selecionadas para a usina, abrangendo as características importantes para a segurança e a monitorarão ambiental e de efluentes;

o Programa de Garantia da Qualidade abrangendo os itens importantes à segurança.

D.O.U. 13 de janeiro de 1983

 

NE - 1.13   Licenciamento de Minas e Usinas de Beneficiamento de Minérios de Urânio e/ou Tório

Estabelece os requisitos necessários ao processo de licenciamento de minas e usinas de beneficiamento de minérios de urânio e/ou tório, referentes à localização, construção e operação.

Abrange as etapas correspondentes à emissão da aprovação de local, licença de construção (total ou parcial), autorização para utilização de material nuclear, autorização para operação inicial e da autorização para operação permanente.

Especifica os tópicos que devem estar contidos no relatório de local referentes à geografia, demografia, geologia, sismologia. hidrologia, meteorologia e ecologia, necessários a avaliação prévia para a emissão da aprovação do local.

Apresenta em seu escopo as informações que devem estar contidas no Relatório Preliminar de Análise de Segurança, incluindo o sistema de gerência de rejeitos, referentes à emissão da licença de construção bem como as informações que devem estar contidas no relatório final de análise de segurança e no plano de emergência exigidos para a emissão das autorizações para operação.

D.O.U de 08 de agosto de 1989.

 

NE - 1.14   Relatórios de Operação de Usinas Nucleoelétricas

Estabelece requisitos visando a uniformizar o programa de relatórios de operação de usinas nucleoelétricas, exigidos pela CNEN para proceder à avaliação das atividades relacionadas à segurança técnica nuclear e à radioproteção durante a fase operacional das unidades.

Aplica-se às usinas nucleoelétricas com Autorização para Operação.

Estabelece os seguintes relatórios rotineiros que o operador deve submeter à CNEN:

O Relatório de Operações Iniciais abrangendo os três eventos: criticalidade inicial, execução completa do programa de testes, e início (ou reinicio) de operação com Autorização para Operação Permanente;

O Relatório de Anual de Operação, fornecendo um sumário abrangente da experiência operacional da unidade;

O Relatório Mensal de Operação sobre estatísticas de operação e experiência de desligamento;

O Relatório Semestral de Liberação de Efluentes e Rejeitos fornecendo cálculos e estimativas de dose potencial a indivíduos e à população circunvizinha e breve discussão sobre a influência da operação da unidade no meio ambiente e no homem.

Especifica os relatórios, que o operador deve apresentar à CNEN no caso de ocorrências classificadas como de relato obrigatório, bem como os relatórios especiais caso a unidade possua características de projeto singulares.

D.O.U. 1983

 

NN - 1.16   Garantia da Qualidade para Segurança de Usinas Nucleoelétricas e Outras Instalações

Determina os requisitos a serem adotados no estabelecimento e na implementação de Sistemas de Garantia da Qualidade para usinas nucleoelétricas, instalações nucleares e, conforme aplicável, também para instalações radiativas. Determina a forma segundo a qual os Programas de Garantia da Qualidade devem ser preparados e submetidos à CNEN.

Aplica-se às atividades que influem na qualidade de itens importantes à segurança, desenvolvidos no gerenciamento do empreendimento e em cada um dos seus diversos estágios: escolha de local, projeto, construção, comissionamento, operação e descomissionamento.

D.O.U. 21de setembro de 1999

 

NN - 1.17   Qualificação de Pessoal e Certificação para Ensaios Não-destrutivos em Itens de Instalações Nucleares

Estabelece os requisitos para qualificação de pessoal , bem como o processo para a certificação da qualificação, relativos a atividades de ensaios não-destrutivos (END) de itens importantes à segurança de instalações nucleares;

Aplica-se ao pessoal que se destina a executar atividades de END de itens importantes à segurança.

Especifica os níveis de qualificação, a escolaridade, o treinamento e experiência exigidos e a aptidão física do candidato determinada pela Organização Empregadora.

Estabelece o Órgão responsável pela emissão da certificação, a validade e revalidação bem como os registros individuais que devem ser mantidos.

Apresenta os requisitos que o indivíduo deve cumprir para ser submetido à qualificação e sua certificação para atividades de END pelo método de vazamento de hélio.

D.O.U. 21 de setembro de 1999

 

NE - 1.18   Conservação Preventiva em Usinas Nucleoelétricas

Estabelece os requisitos para a conservação preventiva durante a construção e operação de usinas nucleoelétricas.

Determina a sua aplicabilidade ao trabalho de qualquer indivíduo ou organização que participe de atividades relacionadas com itens importantes à segurança, durante a construção e operação de usinas nucleoelétricas.

Apresenta não só os requisitos gerais aplicáveis para a conservação preventiva, mas especifica também a responsabilidade, o planejamento e os procedimentos e instruções bem como estabelece os requisitos específicos aplicáveis ao controle das instalações, aos materiais e equipamentos considerados importantes à segurança e às inspeções que devem ser realizadas.

D.O.U. 04 de setembro de 1985

 

NE - 1.19   Qualificação de Programas de Cálculo p/ Análise de Acidentes de Perda de Refrigerante em Reatores a Água Pressurizada

Estabelece os requisitos mínimos que devem ser satisfeitos por programas de cálculo a serem usados em análises de Acidentes de Perda de Refrigerante para fins de licenciamento de usinas nucleoelétricas com reatores à água pressurizada.

Determina a sua aplicabilidade não só às atividades relacionadas com Acidentes de Perda de Refrigerante em reatores à água pressurizada de usinas nucleoelétricas, incluindo a avaliação dos sistemas de resfriamento de emergência do núcleo (SREN) e da integridade da contenção e dos subcompartimentos bem como às organizações que executam essas atividades.

Apresenta as hipóteses e modelos de cálculo para a análise de sistemas de resfriamento de emergência do núcleo bem como para a análise da integridade da contenção e dos subcomponentes especificando as fontes de energia a serem consideradas no decorrer de um Acidente de Perda de Refrigerante e os modelos analíticos requeridos.

Especifica a documentação que deve ser fornecida à CNEN para fins de qualificação dos programas de cálculo a serem usados em análises de Acidentes de Perda de Refrigerante.

D.O.U. 11 de novembro de 1985

 

NE - 1.20   Aceitação de Sistemas de Resfriamento de Emergência do Núcleo de Reatores a Água Leve

Estabelece os critérios de aceitação (bases-de-projeto e limites de segurança) de sistemas de resfriamento de emergência do núcleo de reatores a água leve de usinas nucleoelétricas.

Determina a sua aplicabilidade a reatores de potência resfriados a água leve, carregados com pastilhas de óxido de urânio contidas em revestimentos cilíndricos de Zircaloy.

D.O.U 11 de novembro de 1985

 

NE - 1.21   Manutenção de Usinas Nucleoelétricas

Determina os requisitos administrativos e organizacionais aplicáveis ao estabelecimento e implementação de um programa de manutenção de usinas nucleoelétricas, sem especificar os detalhes técnicos dessa manutenção.

Especifica a responsabilidade da Organização Operadora pelo estabelecimento e implementação do programa de manutenção preventiva/ou corretiva para manter o desempenho previsto no projeto durante a vida útil da usina bem como pela organização, aquisição, recebimento e armazenagem de materiais, itens e componentes sobressalentes.

Estabelece os controles da estrutura organizacional e as responsabilidades, os critérios de seleção e treinamento do pessoal de manutenção bem como os controles administrativos fornecendo um escopo dos procedimentos administrativos e técnicos dessa manutenção.

Especifica as instalações de manutenção e os procedimentos para as substituições e reparos de itens defeituosos a serem realizados.

D.O.U. 28 de agosto de 1991

 

NE - 1.22   Programas de Meteorologia de Apoio de Usinas Nucleoelétricas

Estabelece requisitos mínimos para que os programas de meteorologia de apoio de usinas nucleoelétricas sejam adequados à obtenção e aplicação de informações e dados confiáveis para:

avaliação aceitável das conseqüências radiológicas e ambientais em situações operacionais e condições de acidentes;

consideração no planejamento e aplicação de medidas protetoras aos trabalhadores, público em geral e meio ambiente, em situações de emergência.

Aplica-se às atividades relativas à determinação de parâmetros atmosféricos tais como informação meteorológica básica e classificação da estabilidade atmosférica nas fases de localização, construção e operação de usinas nucleolétricas.

Especifica a disposição geral e a montagem dos instrumentos meteorológicos destinados a medições de parâmetros meteorológicos bem como determina a precisão e manutenção dos sistemas de instrumentação bem como a proteção, recuperação, monitoração, redução, armazenamento e período de registro de dados.

D.O.U. 08 de agosto de 1989

 

NE - 1.24   Uso de Portos, Baías e Águas sob Jurisdição Nacional por Navios Nucleares

Estabelece os requisitos de segurança nuclear e radioproteção aplicáveis à entrada e uso de portos, baías e águas sob jurisdição nacional por navios nucleares com vistas à obtenção de autorização governamental e ulterior fiscalização pelas autoridades competentes.

Abrange os requisitos de segurança nuclear e radioproteção referentes a operações normais durante a estadia, à documentação de segurança do navio nuclear, ao plano de operação do porto, ao processo de seleção de cais, terminais e fundeadouros, ao recarregamento de combustível nuclear, aos rejeitos radioativos, à monitoração radiológica ambiental, à monitoração radiológica relacionada a um acidente no reator do navio nuclear e à verificação a bordo das condições de funcionamento da instalação nuclear.

D.O.U. 16 de dezembro de 1991

 

NE - 1.25   Inspeção em Serviço em Usinas Nucleoelétricas

Estabelece os requisitos mínimos aplicáveis às inspeções em serviço em usinas nucleoelétricas e se aplica aos indivíduos e organizações que realizam essas inspeções.

Estabelece que a organização operadora é a responsável pelo estabelecimento e implementação dos programas de inspeção pré-serviço e de inspeção em serviço, podendo delegar esta tarefa, no todo e em parte a outras organizações, mas ficando responsável perante a CNEN pelas mesmas. Além disso, deve, antes de cada parada, submeter uma proposta com o escopo das atividades de inspeção em serviço e que os resultados finais dessa inspeção devem ser confirmados como satisfatórios.

Especifica os requisitos para a verificação das atividades da inspeção em serviço, para a avaliação dos resultados dos testes, exames ou ensaios, estabelecendo o tipo de correções coretivas , conforme o caso, para os testes de pressão, para o reparo e substituição de itens, para os métodos, técnicas, equipamentos e instrumentos utilizados, para a qualificação dos operadores de ensaios não-destrutivos e para os registros das atividades de inspeção em serviço.

D.O.U. 27 de setembro de 1996

 

NE - 1.26   Segurança na Operação de Usinas Nucleoelétricas

Estabelece os requisitos mínimos aplicáveis às atividades relacionadas com o comissionamento e a operação da usina necessários para garantir que essas atividades não acarretam risco indevido à saúde e à segurança da população com um todo e ao meio ambiente.

Determina que a organização operadora deve estabelecer antes do início do comissionamento e da operação, o seguinte:

instruções e procedimentos, obedecendo às seguintes especificações técnicas: limites de segurança; valores limites de ajuiste dos dispositivos técnicos de segurança; condições limites para operação; requisitos de inspeções e testes periódicos; controles administrativos e efluentes radioativos;

um programa detalhado de testes;

uma estrutura organizacional com número suficiente de gerentes e pessoal qualificados, técnica e administrativamente;

os deveres e responsabilidades de todas as funções do pessoal envolvido na operação da usina;

as instruções e procedimentos de operação de sistemas e componentes importantes para a segurança;

um programa de manutenção, testes, exames e ensaios e inspeções periódicas;

as atividades associadas com o gerenciamento do núcleo do reator e o manuseio dos elementos combustíveis;

procedimentos para as modificações ou alterações técnicas de projeto de estruturas, sistemas e componentes;

um Plano de Radioproteção para assegurar que as atividades envolvendo exposição de pessoal à radiação sejam planejadas, supervisionadas e executadas para manter as exposições segundo o princípio ALARA;

um programa de gerenciamento de rejeitos radioativos radioativos e de liberação de efluentes;

um Plano de Emergência Local (PEL), para atender a situações de emergência que conduzam ou possam conduzir a uma liberação significativa de material radioativo para o meio ambiente.

D.O.U. 16 de outubro de 1997

 

NE - 1.27   Garantia da Qualidade na Aquisição, Projeto e Fabricação de Elementos Combustíveis

Estabelece requisitos para Programas de Garantia da Qualidade (PGQ) aplicáveis ao trabalho do indivíduo ou organização que participe das atividades de aquisição, projeto e fabricação de elementos combustíveis para usinas nucleoelétricas.

Especifica os procedimentos para o controle de aquisição, controle de projeto e controle de fabricação estabelecidos de acordo com requisitos técnicos especificados em documentos aprovados.

Apresenta exemplos de itens e suas propriedades que requerem consideração particular num projeto típico de elemento combustível bem como exemplos de controle durante a fabricação do elemento combustível.

D.O.U 21 de setembro de 1999

 

NE - 1.28   Qualificação e Atuação de Órgãos de Supervisão Técnica Independente em usinas Nucleoelétricas e Outras Instalações

Estabelece os requisitos exigidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN – para a qualificação de uma entidade como Órgão de Supervisão Técnica Independente em área específica de atividade em usinas nucleoelétricas e outras instalações, nucleares e radiativas, conforme apropriado.

Regulamenta a supervisão técnica independente em usinas nucleoelétricas e outras instalações nucleares ou radiativas, a ser realizada por um Órgão de Supervisão Técnica Independente, quando especificado pelo projetista ou pelo Responsável pelo Sistema.

Regulamenta outras atividades complementares a serem também executadas por um Órgão de Supervisão Técnica Independente.

Aplica-se à qualificação de entidades para a realização de supervisão técnica dependente em atividades que influem na qualidade abrangidas nas áreas de construção civil, metal-mecânica, elétrica, eletrônicae instrumentação e controle e operação e manutenção bem como à atuação de Órgãos de Supervisão Técnica Independente.

D.O.U. 21 de setembro de 1999

Google
 

Este Site foi incluído na Biblioteca Virtual de Energia em 2001

 

Contato

Obrigado pela vossa visita. É um prazer te receber... Volte sempre...  Rezende

Site Melhor Visualizado em  Resulução  1024 X 768