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NORMAS CNEN
GRUPO 2 - PROTEÇÃO FÍSICA
NE - 2.01 Proteção Física de Unidades Operacionais da Área Nuclear
Estabelece os princípios gerais e requisitos básicos exigidos para a proteção física de Unidades Operacionais cujas atividades se relacionam com produção, utilização, processamento, reprocessamento, manuseio, transporte ou estocagem de materiais do interesse do Programa Nuclear Brasileiro.
Especifica os tópicos que devem estar contidos no Plano de Proteção Física (Preliminar e Final), o qual deve ser elaborado e implementado por uma Instalação Nuclear, uma Unidade de Transporte e por uma Instalação Radioativa.
Apresenta em seu escopo os requisitos mínimos necessários à implantação do Serviço de Proteção Física o qual deverá ser dotado de Centro de Coordenação Geral, pessoal com treinamento específico, dispositivos, equipamentos e procedimentos escritos.
Determina as características e metodologias a serem seguidas no tocante à vigilância e controle de acesso, identificação de pessoas, procedimentos, seleção do pessoal, força de segurança, registros, exercícios e ensaios, vistorias, situações de emergência e comunicações de segurança.
D.O.U. 19 de abril de 1996 com Adendo
NN - 2.02 Controle de Materiais Nucleares
Estabelece os princípios gerais e requisitos básicos exigidos pela CNEN para o controle de material nuclear e é aplicável a todas as atividades com material nuclear que se realizam no território nacional.
Especifica os requisitos que devem ser cumpridos para a concessão da Autorização para utilização de Material Nuclear bem como para a autorização de transferência de material nuclear.
Estabelece os requisitos gerais que o operador tem que cumprir para a obtenção de uma Autorização de Material Nuclear (AUMAN).
Descreve os procedimentos aplicados ao controle de todo e qualquer material nuclear em uso ou em estoque no país, para prevenção de uso não autorizado, detecção de perdas e cumprimento das obrigações assumidas pelo país, em acordos de salvaguardas.
D.O.U. 21 de setembro de 1999
NN - 2.03 Proteção contra Incêndio em Usinas Nucleoelétricas
Estabelece o critério geral e os requisitos para a Proteção contra Incêndio durante as fases de projeto, construção e operação de usinas nucleoelétricas, visando prevenir a ocorrência, neutralizar a ação e minimizar as conseqüências de um incêndio, a fim de se manter as funções de segurança da usina.
Aplica-se na fase de construção, às estruturas definitivas da usina e às demais instalações do canteiro de obras que, em caso de incêndio, possam comprometer itens importantes à segurança da usina . Aplica-se, também, a partir do recebimento dos elementos combustíveis para o primeiro carregamento do núcleo, às áreas de estocagem destes elementos combustíveis e partir do primeiro carregamento do núcleo, à área protegida da usina e às demais instalações externas a esta que, em caso de incêndio, possam comprometer itens importantes à segurança.
Estabelece as especificações que o requerente deve enviar à CNEN no Plano Preliminar de Proteção contra Incêndio bem como no Plano de Proteção contra Incêndio.
D.O.U 21 de setembro de 1999
NE - 2.04 Proteção contra Incêndio em Instalações Nucleares do Ciclo do Combustível
Estabelece o critério e os requisitos para a proteção contra incêndio com vistas a prevenir a ocorrência, neutralizar a ação e minimizar os efeitos sobre o material nuclear e/ou tóxico presente nas instalações nucleares do ciclo do combustível, a fim de evitar, ou limitar aos níveis mais baixos possíveis os efeitos de radiações ionizantes ou substâncias tóxicas sobre as pessoas e o meio ambiente.
Especifica os seguintes requisitos de proteção contra incêndio que devem ser
estabelecidos na forma de controles administrativos, detalhando os procedimentos a serem
seguidos conforme o caso: prevenção de incêndio, detecção, alarme e combate a
incêndio, confinamento de incêndio, análise de incêndio, Plano Preliminar de
Proteção contra Incêndio (PPPI), Plano de Proteção contra Incêndio (PPI), Garantia
de Qualidade, vias de acesso e de escape, sistemas de ventilação, sistemas elétricos,
sistemas de comunicação, brigadas de incêndio, brigada da unidade, e brigada da
instalação.
Aplica-se integralmente a todos os itens e dependências das instalações durante os estágios de projeto, construção, comissionamento, operação, e modificações eventuais das instalações nucleares do ciclo do combustível, exceto as de reprocessamento.
D.0.U 16 de outubro de 1997.
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