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 NORMAS   CNEN

Grupo 3 - Radioproteção

NE - 3.01   Diretrizes Básicas de Radioproteção

Estabelece as Diretrizes Básicas de Radioproteção, abrangendo os princípios, limites, obrigações e controles básicos para a proteção do Homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante.

Apresenta em seu escopo os princípios básicos da justificação, otimização e limitação da dose individual:

justificação - qualquer atividade envolvendo radiação ou exposição deve ser justificada em relação a outras alternativas e produzir um benefício líquido positivo para a sociedade;

otimização - o projeto, o planejamento do uso e a operação de instalação nuclear ou radiativa e de fontes de radiação devem ser feitos de modo a garantir que as exposições sejam tão reduzidas quanto razoavelmente exeqüíveis, levando-se em consideração fatores sociais e econômicos;

limitação de dose - as doses individuais de trabalhadores e de indivíduos do público não devem exceder os limites anuais de dose equivalente estabelecidos na Norma.

Especifica os limites ocupacionais e os limites para indivíduos do público bem como as obrigações da direção da instalação, do supervisor de radioproteção e dos trabalhadores.

Contém os itens mínimos necessários para a elaboração do plano de radioproteção e os controles a serem estabelecidos quanto às áreas da instalação e aos trabalhadores.

D.O.U 01 de agosto de 1988

 

NE - 3.02   Serviços de Radioproteção

Estabelece os requisitos relativos à implantação e ao funcionamento de serviços de radioproteção em instalações nucleares e radiativas.

Apresenta em seu escopo a estrutura necessária à implantação de um Serviço de Radioproteção quanto às instalações, ao pessoal e equipamentos, referente ao funcionamento de uma instalação.

Especifica as qualificações as quais os técnicos de nível superior e de nível médio, bem como os auxiliares, devem possuir para exercerem suas funções em uma instalação nuclear ou radiativa.

Determina as atividades a serem desempenhadas pelo referido Serviço no tocante ao controle dos trabalhadores, de áreas, do meio ambiente e da população, de fontes de radiação e de rejeitos, e de equipamentos bem como o treinamento necessário aos trabalhadores e os registros a serem mantidos.

D.O.U. 01 de agosto de 1988

 

NN - 3.03   Certificação da Qualificação de Supervisores de Radioproteção

Estabelece os requisitos relativos à certificação da qualificação de supervisores de radioproteção, para atuação em Instalações Nucleares e Radiativas, bem como no Transporte de Material Radioativo.

Especifica as áreas de atuação , os requisitos para a certificação ou seja a documentação a apresentar bem como a comprovação de treinamento na área de qualificação pretendida, os requerimentos necessários, a metodologia para a avaliação da qualificação mediante exame de conhecimentos , a emissão e validade da Certificação e as irregularidades que, caso comprovadas, acarretam o cancelamento da certificação emitida pela CNEN.

Estabelece que todo e qualquer candidato à certificação , como supervisor de radioproteção, sem qualquer exceção, deverá atender a todos os critérios expressos nesta Norma Nuclear.

D.O.U 21 de setembro de 1999

 

NN - 3.05   Requisitos de Radioproteção e Segurança para Serviços de Medicina Nuclear

Estabelece os requisitos de Radioproteção e Segurança pertinentes às atividades relativas à aplicação de radiofármacos, para fins terapêuticos e diagnósticos "in vivo", no campo da medicina nuclear.

Apresenta em seu escopo as necessidades básicas referentes a equipamentos, pessoal, utensílios de radioproteção, testes de instrumentação e às dependências indispensáveis à implantação de um serviço de medicina nuclear bem como os tópicos a serem abordados quando da elaboração e implementação do Plano de Radioproteção.

Especifica os procedimentos a serem seguidos quanto à proteção individual, ao recebimento e à manipulação de material radioativo, à monitoração de áreas e de trabalhadores e aos cuidados necessários à preparação e administração de doses terapêuticas e à internação e liberação destes pacientes.

Especifica também as atividades de gerência dos rejeitos radioativos, a análise e o registro, entre outros, dos resultados e das condições de teste e prevê auditorias da CNEN nos serviços de medicina nuclear.

D.O.U. 19 de abril de 1996

 

NE - 3.06   Requisitos de Radioproteção e Segurança para Serviços de Radioterapia

Estabelece os requisitos de radioproteção e segurança relativos ao uso da radiação ionizante para fins terapêuticos, mediante fontes de radiação seladas em Serviços de Radioterapia.

Apresenta em seu escopo os Requisitos Gerais de Radioproteção quanto ao projeto e operação específicos aos equipamentos de raios X, aceleradores de partículas, teleterapia com fontes seladas, equipamentos para braquiterapia e geradores e fontes de nêutrons.

Especifica os tópicos a serem abordados quando da elaboração e implementação do plano de radioproteção bem com as responsabilidades da direção do Serviço de Radioproteção.

D.O.U.30 de março de 1990

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